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Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Considerando o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de direitos de autor e direitos conexos, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores e, ainda, a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, conclui-se que a existência de aparelhos de televisão nos quartos dos estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam áudio e/ou videogramas, consubstancia comunicação ao público e execução pública, a qual gera a obrigação de remunerar os titulares desses direitos.

A remuneração devida pode ser cobrada pelo respectivo titular do direito de autor ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado (ex.: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores).

Também no que concerne aos titulares dos direitos conexos, a gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos (ex.: GEDIPE – Associação para a Gestão Colectiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais).

Entre as funções das entidades de gestão colectiva assume especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização de direitos e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, a concessão de autorizações e licenças de utilização e a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com as obras dos titulares por si representados.

Para efeitos de melhor informação seguem os links da legislação relevante sobre esta matéria:

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos:
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1985-34475475 (consolidado e atualizado com a mais recente alteração (DL 9/2021)).

Lei 50/2004, de 24 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/50-2004-479605

Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32001L0029

Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32006L0115

Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/26-2015-66970759

Nota: Face ao exposto, informamos que os nossos associados beneficiam de um desconto de 10% junto da SPA conforme indicado na adenda assinada este ano. (Vide tabela em anexo no protocolo)

Link para Parecer Final.

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