Circular

Decreto-lei n.º 59/2021 de 14 de julho
Linhas Telefónicas de Contacto

Caro Associado,

Relembramos que se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Tendo surgido várias dúvidas relativamente à aplicabilidade deste diploma aos Hotéis e Empreendimentos Turísticos, a AHETA vem expressar aquele que é o seu entendimento, no seguimento dos pareceres da Direção Geral do Consumidor e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) emitidos até ao momento.

O Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de Julho, por estabelecer o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, é nossa opinião que o mesmo se aplica aos Hotéis e Empreendimentos Turísticos enquanto “fornecedores de bens e prestadores de serviços”, sempre que estes disponibilizem os respetivos contactos de telefone nos seus websites, comunicações e demais documentação visando-se ou disponibilizando-se tais contactos telefónicos para efeitos de contacto por parte dos consumidores finais.

Tem sido entendido que, constando o contacto telefónico de quaisquer comunicações comerciais (nomeadamente nos cartões de visitas, panfletos, website e nas faturas, comunicações escritas e contratos celebrados com o consumidor), aí inserido para eventual contacto por parte dos consumidores finais, dos mesmos deverá constar de forma clara e visível a menção de chamada para redefixa ou móvelnacional, consoante se trate de um número fixo iniciado com 2(…) ou de um contacto de telefone móvel iniciado com 9(…).

Por forma a acautelar qualquer responsabilidade a nível do custo, para o consumidor, associado à realização de tal chamada, aconselhamos ainda a que seja feita também a seguinte menção “Tarifário dependente do acordo entre cliente e operador.”

Assim, os Hotéis e Empreendimentos Turísticos estão ainda obrigados a cumprir os seguintes deveres de informação:

i) Divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

ii) A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

iii) Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

a) «Chamada para a rede fixa nacional»;

b) «Chamada para rede móvel nacional».

Por forma a acautelar qualquer responsabilidade a nível do custo, para o consumidor, associado à realização de tal chamada, aconselhamos ainda a que seja feita também a seguinte menção “Tarifário dependente do acordo entre cliente e operador.”

Devem, os nossos Associados, ter em consideração, que a violação dos deveres de informação acima descritos, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

A Direção,

Circular


1 – Racionamento de água aos empreendimentos turísticos

Na passada sexta-feira, fomos surpreendidos com notícias dando conta de um racionamento de água aos empreendimentos turísticos, na sequência de um eventual acordo com empresários do setor.

Desconhecendo outras eventuais reuniões, a AHETA foi convidada, pela APA, para uma reunião, onde também participaram a RTA, AHISA e área dos golfes, na qual nos foi apresentado o ponto de situação dos recursos hídricos, quer de superfície quer aquíferos, a qual é muito grave e preocupante.

Foi-nos garantida a existência de água de consumo humano até outubro de 2023, sendo que no tocante às outras áreas, como piscinas e jardins, todos deveríamos fazer um esforço no sentido da redução do consumo de água.

A nossa resposta foi de que de fato já estamos a fazer esse esforço e pretendemos continuar. Acordámos aderir à campanha de comunicação da APA no sentido de incentivar a poupança, sendo a imagem adaptada a bilingue para que possamos comunicar, nas nossas unidades, aos clientes.

Mas em nenhum momento foi presente qualquer campanha de racionamento, com eventuais cortes de abastecimento.

Por isso, e em resumo, apelamos a todas as empresas que tentem fazer o possível para ajudarmos na redução de consumos, pois, se não pouparmos, não teremos!

Mas reafirmamos que não estão previstos cortes no abastecimento público de água para consumo humano.

Em breve, logo que tenhamos mais informações e/ou os elementos da campanha, voltaremos ao vosso contacto.

2 – Recursos humanos para a área do turismo

Sendo do conhecimento geral a dificuldade que todos temos em contratar recursos humanos para o setor, a AHETA foi convidada pela OIM – Organização Internacional das Migrações e pela RTA, para integrar duas comitivas que se deslocaram a Marrocos e Cabo Verde, com a finalidade de avaliar as possibilidades de recrutamento de recursos humanos, por um período temporário.

Em ambos os casos ser verificou a possibilidade de podermos contratar, sendo que o processo deveria ter início em outubro, com a identificação, da nossa parte, do número de funcionários a contratar e em que áreas. Esses indicadores seriam comunicados ao IEFP que, por sua vez, contactaria a sua congénere local, para que fosse feito o recrutamento. Caso os empresários o quiserem poderão ir fazer as entrevistas no local. A estrutura local de emprego, em ambos os casos, faria formação prévia dos selecionados, sobre o nosso país, o modelo de trabalho, religião, legislação, línguas, etc e prepararia todo o processo para que em março ou abril os trabalhadores selecionados pudessem vir para o Algarve.

Existem, no entanto, alguns problemas por resolver, como os vistos e o alojamento.

Nas delegações estavam membros do governo e do IEFP português que, em conjunto com a OIM estão a preparar a forma de agilizar estes processos.

Em breve daremos mais notícias.

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Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Considerando o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de direitos de autor e direitos conexos, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores e, ainda, a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, conclui-se que a existência de aparelhos de televisão nos quartos dos estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam áudio e/ou videogramas, consubstancia comunicação ao público e execução pública, a qual gera a obrigação de remunerar os titulares desses direitos.

A remuneração devida pode ser cobrada pelo respectivo titular do direito de autor ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado (ex.: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores).

Também no que concerne aos titulares dos direitos conexos, a gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos (ex.: GEDIPE – Associação para a Gestão Colectiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais).

Entre as funções das entidades de gestão colectiva assume especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização de direitos e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, a concessão de autorizações e licenças de utilização e a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com as obras dos titulares por si representados.

Para efeitos de melhor informação seguem os links da legislação relevante sobre esta matéria:

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos:
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1985-34475475 (consolidado e atualizado com a mais recente alteração (DL 9/2021)).

Lei 50/2004, de 24 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/50-2004-479605

Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32001L0029

Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32006L0115

Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/26-2015-66970759

Nota: Face ao exposto, informamos que os nossos associados beneficiam de um desconto de 10% junto da SPA conforme indicado na adenda assinada este ano. (Vide tabela em anexo no protocolo)

Link para Parecer Final.

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Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”)

Caros Associados,
No seguimento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro, junto enviamos memorandum sobre o tema.
Alertamos que o mesmo não dispensa a leitura do referido diploma.
Com os melhores cumprimentos,

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro

Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”)

Em dezembro de 2021 foram aprovados dois diplomas que consagram novas obrigações para entidades com 50 ou mais trabalhadores (incluindo sucursais) em matéria de prevenção da corrupção.

A partir de 9 de junho de 2022, essas entidades devem:

  1. Aprovar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
  2. Aprovar um Código de Conduta;
  3. Assegurar um Programa de Formação Interna acerca do tema;
  4. Implementar um Canal de Denúncias Internas;
  5. Designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo.

O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no regime em causa, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.

Ressalvada a responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, o regime sancionatório associado ao incumprimento das obrigações previstas neste regime produz efeitos:

  1. A partir de 9 de junho de 2023 para grandes empresas (ie, com 250 ou mais trabalhadores);
  2. A partir de 9 de junho de 2024 para médias empresas (ie, com 50 ou mais trabalhadores).

Plano de Prevenção de Riscos (“PPR”)

  1. Objetivo

O PPR deverá abranger toda a organização, incluindo áreas de administração, direção, operacionais e de suporte, devendo:

Identificar, analisar e classificar os riscos e situações a que a entidade se possa encontrar exposta relativamente a atos de corrupção e infrações conexas;

Estabelecer medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

  • Menções

Em particular, devem constar do PPR:

• As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;

• A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, graduando-se os riscos;

Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a possibilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

• Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas;

• A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

  • Relatórios de avaliação

No mês de outubro, deve ser elaborado um relatório de avaliação intercalar das situações identificadas de risco elevado ou máximo.

No mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, deve ser elaborado relatório de avaliação anual, com menções obrigatórias, nomeadamente, a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

  • Publicidade

As entidades devem assegurar a publicidade do PPR e dos relatórios de controlo a ele associados aos trabalhadores, através da intranet e da respetiva página de internet oficial, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação (e respetivas revisões).

  • Revisão

O PPR deve ser revisto a cada 3 anos, ou sempre que se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique tal revisão.

Nota: no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.

Código de Conduta

  1. Objetivo

Estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores, em matéria de ética profissional.

  • Menções

Identificar as sanções disciplinares que podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

  • Revisão

O Código de Conduta deve ser revisto a cada 3 anos ou sempre que alguma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade o justifique.

  • Publicidade

As entidades devem assegurar a publicidade do Código de Conduta aos seus trabalhadores, através da intranet e da respetiva página de internet oficial, caso as tenham, no prazo de 10 dias, contados desde a sua implementação (e respetivas revisões).

Programa de Formação Interna

  1. Quem o assegura

As entidades abrangidas, que deverão ter em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados e assim adaptar o conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores.

  • A quem é dirigido

A todos os dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados na entidade.

Canal de Denúncias Internas

  1. Objetivo

As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.

As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações.

Responsável pelo Cumprimento Normativo

  1. Objetivo

Garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.

  • Designação

A pessoa designada como Responsável pelo Cumprimento Normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.

Nota: no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.

Regime Contraordenacional associado ao incumprimento das obrigações do RGPC

É punível como contraordenação:

  1. A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos;
  2. A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes;
  3. A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º.
  4. A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR;
  5. A não revisão do PPR;
  6. A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores;
  7. A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo;
  8. A não elaboração de relatório por cada infração ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos;
  9. A não revisão do código de conduta;
  10. A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores;
  11. A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios

As coimas associadas às contraordenações variam entre os €1.000,00 e os € 44.891,81.

Estado de Emergência

Pela presente Circular somos a dar conhecimento da publicação do Decreto n.º 3-A/2021 – Diário da República n.º 9/2021, que “Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República”.

Chamamos a atenção para o artigo 14ª que transcrevemos:

Artigo 14.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

ANEXO I

[a que se refere o artigo 14.º)

7 – Atividades de restauração:

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

Para aceder ao Decreto n.º 3-A/2021 clicar aqui.

CIRCULAR – Selo Clean & Safe

Selo Clean & Safe

Caro Associado,

Foi criado, no âmbito da pandemia COVID-19, pelo Turismo de Portugal o selo “Clean & Safe” . ler mais...

Os requisitos a cumprir diferem consoante se trate de empreendimentos turísticos (ler aqui, idêntico para o Alojamento Local), empresas de animação turística (ler aqui) ou agências de viagem (ler aqui), este mecanismo será também aplicado brevemente, com as necessárias adaptações, a restaurantes e comércio (lojas), e serão implementados pela Direção-Geral das Atividades Económicas através da plataforma eportugal.gov.pt.

É exigida a criação de um protocolo interno, conjugado com as recomendações da Direção-Geral de Saúde, que assegura a higienização necessária para evitar riscos de contágio e garantir os procedimentos seguros para o funcionamento das atividades turísticas.

Neste contexto destacamos os seguintes pontos:

  • As regras ou requisitos do selo são de adesão voluntária por parte das empresas;
  • Preenchimento de um formulário onlinee receção automática de um email com o comprovativo de submissão e todos os selos passíveis de utilização em comunicação física ou digital;
  • O selo incide essencialmente na limpeza e higiene do espaço, assim como na comunicação e informação ao consumidordas medidas tomadas pelas empresas neste âmbito;

ALGARVE

O selo “Clean & Safe” será complementado por um “MANUAL DE BOAS PRÁTICAS – ALGARVE CLEAN & SAFE”, que está a ser criado pelo Turismo do Algarve em colaboração com as associações do setor, reunindo orientações específicas por ramo de atividade (Alojamento, Restauração e similares, Marina e Portos de Recreio, Concessões de Praia, Golfes, Parques Aquáticos, Empresas de Animação Turística, Parques de Campismo e Autocaravanismo, entre outros).

Na fase inicial este manual será enviado para as Autarquias, Autoridades de Saúde, Forças e Serviços de Segurança e restantes Entidades Licenciadoras/Fiscalizadoras, para que as normas que estas organizações vierem a definir tenham como base de conhecimento os contributos do setor.

Para o efeito queira considerar o seguinte link

Melhores cumprimentos

Albufeira, 28 de abril de 2020

AHETA

Covid-19 – Medidas de Apoio às Empresas

30-7-2020: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. ler mais...

Decreto-Lei n.º 46-A/2020

Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.

Considera -se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.

FISCAIS ler mais...

Pagamento fracionado do IVA e retenções na fonte de IRS/IRC de abril, maio e junho, sem necessidade de garantias:

  • empresas com volume de negócios até 10 milhões de € em 2018;
  • trabalhadores independentes;
  • empresas com diminuição de 20% do volume de negócios na média dos 3 meses anteriores;
  • Três Formas de pagamento:
    • imediato,
    • fracionado em três prestações mensais sem juros,
    • fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora às últimas três.

IRC

  • 1º Pagamento Especial por Conta passa de 31/03 para 30/06
  • Pagamento do IRC de 2019 até 31/07
  • 1º Pagamento Por Conta passa de 31/07 para 31/08

Execuções fiscais:

  • suspensão por três meses os processos de execução na área fiscal e contributiva que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades.

Adiamento de Obrigações Legais

  • Entrega da Modelo 22 até 31/07
  • Adiamento do prazo legal para a realização das Assembleias Gerais até 30/06

SEGURANÇA SOCIAL ler mais...

Contribuições para a Segurança Social devidas entre março e maio (pagas em abril, maio e junho):

empresas que tenham até 50 postos de trabalho;

empresas que tenham mais de 50 trabalhadores até 250 trabalhadores, quando registarem uma quebra de 20% no volume de negócios na média dos 3 meses anteriores;

  • reduzidas para 1/3 (um terço);
  • o valor remanescente é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, nos mesmos termos aplicáveis ao IVA e às retenções na fonte;

Apoios

Acompanhamento dos filhos até 12 anos:

  • a atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, desde que não se possa adotar o regime de teletrabalho;
  • o apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
  • O trabalhador deve apresentar uma declaração (disponível no site da Segurança Social) à entidade empregadora, que é depois responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social;
  • As faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
  • Se o seu filho tiver deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, tem direito a um apoio financeiro excecional;
  • Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 RMMG). O valor máximo do apoio é de 1.905€ (3 RMMG), sendo, por isso, o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 RMMG).
  • Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
  • Este benefício apenas pode ser concedido a um dos progenitores;

Isolamento profilático:

  • Situação de isolamento profilático de 14 dias, por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, desde que não seja possível teletrabalho, é equiparado a doença para efeitos de medidas de proteção social;
  • Valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração, sem sujeição a período de espera e suportado pela Segurança Social;
  • São também contempladas as situações de assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença);

Lay Off Simplificado:

  • Empregadores privados ou do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial:
    1. paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
    2. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação nos últimos 60 dias face ao período homologo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um máximo de 3 RMMG (1.905€) e nunca inferior aos 635;
  • Com duração de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses;
  • Sendo 70% assegurado pelo ISS e 30% assegurado pelo empregador;
  • Isenção das contribuições para a segurança social a cargo do empregador (incluindo da administração/gerência);
  • Lay-off simplificado com formação, que em relação ao regime de lay-off simplificado acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x IAS (131,64€), sendo metade (65.82€) para o trabalhador e metade (65.82€) para o empregador. Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo IEFP.

Concretização:

  • remeter para o Instituto da Segurança Social os seguintes documentos:
    • Declaração do empregador atestando as razões do lay off e aplicabilidade da al. a) ou b) do nº1 do art. 3º da Portaria 71-A_2020;
    • Certidão do contabilista certificado a atestar a aplicabilidade da al. a) ou b) do nº1 do art. 3º da Portaria 71-A_2020;
    • Comunicação aos trabalhadores, com indicação da duração previsível;
    • Lista dos trabalhadores com o nº da segurança social;

Poderá ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:

  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
  • Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
  • Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social;
  • Elementos comprovativos de situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

IAPMEI ler mais...

O Governo anunciou «um conjunto de linhas de crédito garantidas pelo Estado e disponibilizadas através sistema bancário que se dirigem aos setores mais atingidos».

No seu conjunto, as linhas alavancam crédito para as empresas no montante de 3000 milhões de euros», essencialmente para MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

  • RESTAURAÇÃO E SIMILARES – 600 milhões de euros, dos quais 270 para micro e pequenas empresas;
  • No setor do TURISMO: AGÊNCIAS DE VIAGENS, EMPRESAS DE ANIMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E SIMILARES – 200 milhões de euros, dos quais 75 para micro e pequenas empresas;
  • Ainda no setor do TURISMO: EMPREENDIMENTOS E ALOJAMENTO TURÍSTICOS – 900 milhões de euros, dos quais 300 para micro e pequenas empresas;
  • INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, DE CALÇADO, EXTRATIVAS, E DA FILEIRA DA MADEIRA – 1300 milhões de euros, dos quais 400 para micro e pequenas empresas.

Todas «estas linhas terão período de carência até ao final do ano e poderão ser amortizadas em 4 anos».

IEFP ler mais...

Medidas de apoio extraordinário, temporário e transitório, para manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial, criadas pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, e alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março.

Em breve estará disponível no site www.iefp.pt e portal iefp online, a regulamentação das medidas que são da responsabilidade direta do IEFP e a abertura das candidaturas:

  • Plano extraordinário de formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Pode consultar a seção de FAQ no site do IEFP e para mais esclarecimentos, utilize a seção de dúvidas COVID-19 no portal do IEFP.

Os serviços do IEFP continuam a trabalhar para poder dar uma resposta rápida às suas questões e necessidades, quer relacionadas com as novas medidas quer com toda a atividade de recrutamento e candidaturas às medidas de emprego. Pode contactar o IEFP por email e telefone, utilizando os contactos diretos do serviço de emprego com quem costuma articular, ou ligando para centro de contacto: 300 010 001 das 8h às 20h (dias úteis).

novo: Turismo de Portugal, I. P. ler mais...

Despacho Normativo 4/2020 25/3/2020

Cria uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID -19.

Linha de Apoio à Economia COVID-19

Destinado a Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista específica de CAE, este instrumento financeiro prevê as seguintes linhas específicas:

_ COVID-19: Apoio Empresas da Restauração e Similares

_ COVID-19: Apoio Empresas do Turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamentos para turistas)

_ COVID-19: Apoio a Agências de Viagens, Animação Turística, Organizadores de Eventos e Similares

As candidaturas são apresentadas junto das instituições de crédito aderentes, até 31 de dezembro de 2020.

Para mais informação: Portal Business

CIRCULAR – Covid-19 – Mecanismo Solidário da GEDIPE para o Sector Turístico Nacional

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Portugal vive atualmente numa situação de emergência de saúde pública, ocasionada pela epidemia do vírus COVID-19, cujas repercussões já se fazem sentir em todos os níveis da nossa sociedade, nomeadamente no que concerne ao sector turístico, de importância vital para crescente desempenho positivo da economia do nosso País.

Face à gravidade da situação e sempre com o bem público no centro de todas as suas decisões, decidiu a GEDIPE tomar a seguinte iniciativa que, dentro do seu âmbito, entende ser o contributo necessário à mitigação da crise que assola um dos sectores económicos e sociais mais importantes de Portugal.

Assim:

  • Todas as faturas emitidas até 30 de Junho, ainda por liquidar respeitantes ao licenciamento de direitos conexos de comunicação pública do primeiro semestre e anuais de 2020 junto do sector da hotelaria e turismo, beneficiarão excecionalmente de um período de liquidação de 180 dias.
  • A previsível baixa das taxas de ocupação do corrente semestre será refletida nos valores a liquidar pelos direitos conexos de comunicação pública no próximo período de licenciamento, seja semestral ou anual.
  • A GEDIPE não cobrará qualquer licenciamento por meses em que os estabelecimentos turísticos se venham a encontrar involuntariamente encerrados, pedindo-se assim a todos os estabelecimentos turísticos que registem no nosso Portal ou comuniquem diretamente à GEDIPE a respetiva taxa de ocupação sobre  os meses em que venham a reduzir ou encerrar a sua atividade sendo previsível que em diversos casos essa taxa venha a ser zero. (A eventual taxa zero deverá, ainda assim, ser comunicada).

Mantendo a esperança de que este sombrio período da nossa história contemporânea seja o mais breve e menos oneroso possível, e apelando à colaboração e espirito de união de todos, somos,

Atentamente

António Paulo Santos

Diretor-Geral

GEDIPE